Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU
Gabinete do Prefeito
DECRETO No 6.493 DE 06 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Geneciano, no município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Municipal nº 2868 de 03 de dezembro de 1997, artigo 5º VI, amparado pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro - Capítulo II - 4º, pela Lei Federal nº 9985 de 18 de julho de 200. Artigo 6º III e pelas atribuições e disposições pertinentes aos municípios, dispostas pela Constituição Federal e,
CONSIDERANDO,
A necessidade de criação de uma Zona de Amortecimento entre as áreas urbanas e de expansão urbana da cidade de Nova Iguaçu e a Reserva Biológica do Tinguá, criada pelo Decreto Federal nº 97780 de 13 de maio de 1987 e declarada Reserva da Biosfera pela UNESCO.
As recomendações do Plano de Zoneamento do Entorno da Reserva Biológica do Tinguá, realizado no território de Nova Iguaçu pelo Consórcio Intermunicipal do Meio Ambiente da Baixada Fluminense - CONIMA.
RESOLVE
Artigo 1º
Fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal, na forma definida pelo Artigo 15º da Lei Federal nº 9985/2000, sob a denominação de APA DO GENECIANO, na Região Nordeste do município de Nova Iguaçu, estabelecendo divisa com o município de Belford Roxo, com as suas delimitações geográficas contidas no Artigo 3º desta Lei e poligonal constante no Anexo 1.
Artigo 2º
A criação da APA de que trata o artigo anterior, tem por objetivo a preservação do conjunto natural e paisagístico local, com ênfase para as necessidades de proteção e preservação do conjunto florestado e na qualidade das águas e mananciais que formam a Bacia do Rio D’ouro e a cabeceira do Rio Iguaçu, e ainda :
I- Proteger os recursos naturais considerando-os como essenciais à população local e capaz de promovê-las social e economicamente;
II- Assegurando os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento de normas e gestão da APA municipal;
III- Buscar o apoio das organizações não governamentais, de organizações privadas e de grupos sociais organizados, para a prática do desenvolvimento cooperado, de educação ambiental, e economias agrícolas e turísticas sustentadas;
IV- Assegurar desenvolvimento com sustentabilidade ambiental e econômica, no território da APA;
V- Considerar que a proposta de criação da APA do GENECIANO está integrada às propostas gerais de desenvolvimento do município de Nova Iguaçu, em consonância com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e do seu Plano Estratégico de Desenvolvimento;
VI- Considerar o território da APA criada nesta Lei como parte de um mosaico de unidades de conservação, configurando-se como Zonas de Amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá, integrando atividades de preservação/recuperação da natureza, manutenção/recuperação de ecossistemas e uso sustentável dos recursos naturais.
Artigo 3º
A APA DO GENECIANO tem a seguinte descrição, definidora de sua poligonal e Licitação Geográfica :
“.Partindo do ponto P1, caracterizado pelo cruzamento do Canal da Madame com o oleoduto o ORBEL I. de coordenadas geográficas 22°41’09,44” e 43°25’13,94”; segue pelo oleoduto ORBEL I. na direção SE até o ponto P2 , caracterizado pelo cruzamento com a Estrada da Grama de coordenadas geográficas 22º41’10,79” e 43º24’59,17” ;segue por esta na direção SW até o ponto 3, caracterizado pela confluência com a Rua Belizário Pena de coordenadas geográficas 22°41’34,56’ e 45°25’21,88” ;segue por esta na direção SE até o ponto P4 , caracterizado pela esquina formada com a Rua Pará de coordenadas geográficas 22º41’54,15’ e 43°25’15,53” ; segue por esta na direção E até o ponto P5 , caracterizado pela confluência com a Rua Santa Bárbara de coordenadas geográficas 22°41’54,11’ e 43°25’11,41; segue por esta na direção SE até o ponto P6 , caracterizado pelo cruzamento com o antigo ramal auxiliar da RFFSA de coordenadas geográficas 22°41’59,80” e 43°25”02,85” ;segue por esta na direção NE até o ponto P7, caracterizado pela confluência com a Estrada de Mato Grosso de coordenadas geográficas 22º41’57,12” e 43º24’35,33” ; segue por esta na direção N até o ponto P8, caracterizado pela confluência com a Estrada do Saveiro de coordenadas geográficas 22°41’37,88”, e 43°24’27,18”” ; segue por esta na direção E até o ponto 9 , caracterizado pela confluência com a Estrada do Outeiro de coordenadas geográficas 22°41’22,08’ e 43°23’11,19” ; segue por esta na direção Se até o pontoP10 , caracterizado pelo cruzamento com o Rio Iguaçu de coordenadas geográficas 22°41’04,65” E 43°21’54,33’ ; segue por este a montante até o ponto P11 , caracterizado pelo deságüe da Vala da Madame de coordenadas geográficas 22°40’17,12’ e 43°22’29,47’; segue por esta a montante até o ponto P1, ponto inicial desta descrição , perfazendo uma superfície de 10.268.648,33 m² .
Artigo 4º
Na implantação e nos aspectos da administração da APA DO GENECIANO, serão adotadas as seguintes medidas:
I- Estabelecimento da regulamentação de seu território, definindo o seu Zoneamento, as atividades à serem estimuladas e permitidas em cada uma de suas zonas, bem como critérios de limitação e restrição, inclusive sobre as áreas urbanas e de expansão urbana dos Núcleos Miguel Couto e Grama e entorno, tomando como referência as competências municipais e os instrumentos legais disponíveis;
II- A instalação de um Conselho, de natureza deliberativa, presidido pelo órgão público responsável pela administração da APA, que será constituído pelos órgãos públicos concorrentes, na esfera estadual e federal, que mantém interesse comum sobre o território da Unidade de Conservação, por aqueles grupos e instituições civis que tenham interesses diretos sobre o território e a sociedade organizada. O Executivo Municipal instalará o Conselho da APA através de instrumento legal competente;
III- Identificar os aspectos de Co-gestão, junto à organizações não Governamentais e sociedade organizada, objetivando a prática da administração ambiental, incluindo a fiscalização, educação ambiental, monitoramentos e outras atividades, que possam ser responsavelmente compartilhadas em favor da Unidade de Conservação;
IV- Alocar recursos financeiros necessários para a gestão da Unidade de Conservação, estabelecendo parcerias e viabilizando propostas de auto sustentabilidade progressiva, para a gerência eficaz do território;
V- O atendimento, em todos os seus objetivos e princípios estabelecidos pela Lei Municipal nº 2868 - Lei Verde - de 03 de dezembro de 1997.
Artigo 5º
Na ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO GENECIANO, ficam desde já restritos os seguintes usos e atividades :
I- A implantação de qualquer atividade industrial, exceto aquelas definidas por lei específica para a APA municipal;
II- A realização de obras de terraplanagem, abertura de canais, abertura de valas e aberturas de ruas e estradas sem prévia autorização do órgão municipal responsável e, na eventualidade da intervenção, importar em alteração sensível da paisagem e das condições ambientais, pela análise e aprovação do Conselho Deliberativo da APA;
III- O exercício de qualquer atividade capaz de alterar o curso dos rios e riachos ou fluxo de suas águas, no território da APA do GENECIANO;
IV- O corte de árvores, isoladas ou em grupos, mesmo sob a forma de capoeiras e capoeirões, sem a prévia autorização do órgão municipal responsável, e por sua decisão, ouvindo o Conselho Deliberativo da APA;
V- O uso de agrotóxicos e outros biocidas e inseticidas organoclorados, relacionados pelo IBAMA, que ofereçam riscos de sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.
Artigo 6º
As restrições dispostas no artigo anterior deverão sofrer regulação adequada, quando das propostas de legislação que consubstanciarão a regulamentação da APA municipal, apoiadas na legislação federal pertinente.
Artigo 7º
Ficará estabelecida, na ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO GENECIANO, uma Zona de Proteção Integral, destinada ao refúgio da vida silvestre, vinculada prioritariamente à salvaguarda da Biota nativa, proteção de habitat das espécies, proteção de mananciais e formando território próximo à Reserva Biológica do Tinguá.
Parágrafo 1º - Nas Zonas de Proteção Integral, de refúgio da vida silvestre e demais áreas consideradas de proteção máxima definidas pela Legislação Federal incidirão, além das disposições previstas pelas Leis Federais nº 9985 de 18/07/2000 e nº 9605 de 12/02/1998 e Decreto Federal nº 3179 de 21/10/1999, os gravames e penalidades estabelecidas pela Lei Municipal nº 2868 de 3/12/1997 e pelas disposições contidas na legislação específica da APA, todas aplicáveis pela Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu, sem prejuízo de ações concorrentes.
Parágrafo 2º - Observando as Zonas de Proteção Integral como refúgio da Vida Silvestre, não serão permitidas novas edificações nas áreas delimitadas como tal, exceto aquelas com finalidades de pesquisa e controle ambiental.
Parágrafo 3º - Nas Zonas de Proteção Integral não será permitido porte de armas de fogo, facões, armadilhas e artefatos potencialmente causadores de degradação, corte de raízes, cascas de árvores, coletas de plantas, caça ou pesca, ressalvados os eventos excepcionais, autorizados pelo Órgão Municipal responsável pela gestão da APA.
Artigo 8º
Considera-se por princípio, passível de regulação posterior e compatível com a Legislação Federal, como Áreas de Preservação Permanente as nascentes e olhos d’água em um entorno com raio de 60 metros, e áreas lindeiras dos rios, em uma faixa de 30 metros de cada lado do curso d’água.
Artigo 9º
A Área de Proteção Ambiental do Geneciano - APA do Geneciano- municipal, será administrada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEMUAM, que procurará as formas de articulação e co-responsabilidade sobre o território, conforme disposições contidas nos artigos 2º e 4º desta Lei, com o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e a FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, e demais órgãos ambientais nestas esferas da administração ambiental.
Parágrafo Único - Com vista atingir os objetivos previstos para APA DO GENECIANO, bem como compartilhar e definir atribuições e competências na sua administração, a SEMUAM poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, através da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu.
Artigo 10º
A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente tomará as providências necessárias ao cumprimento das recomendações contidas nesta Lei.
Artigo 11º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Iguaçu, ____ de junho de 2002.
MARIO PEREIRA MARQUES FILHO
Prefeito da Cidade de Nova Iguaçu