LEI Nº 1331, DE 12 JULHO DE 1988.

LEI Nº 1331, DE 12 JULHO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE GERICINÓ/MENDANHA NOS MUNICÍPIOS DE NOVA IGUAÇU, DO RIO DE JANEIRO E NILÓPOLIS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO ·Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Área de Proteção Ambiental -APA de Gericinó/Mendanha, localizada nos Municípios de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e Nilópolis, onde se encontram as serras de Madureira, Gericinó e Mendanha, com o objetivo de assegurar a proteção do ambiente natural, das paisagens de grande beleza cênica e dos sistemas geo-hidrológicos da região, que abrigam em área densamente florestada espécies biológicas raras e ameaçadas de extinção, bem como a presença de chaminés vulcânicas e nascentes de inúmeros cursos d'água contribuintes do rio Guandu que abastece de água os Municípios do Rio de Janeiro e da região do Grande Rio.

Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental - APA de Gericinó/Mendanha é composta de toda a área situada acima da cota 100 (cem) metros de altitude, sendo delimitada pela curva de nível correspondente, conforme se vê nos mapas anexos.

Art. 3º - O Zoneamento e sua delimitação, bem como as instruções para o uso e a preservação dos recursos nele contidos serão estabelecidos em regulamento a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4º - Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, exercer o poder de polícia na área da APA de Gericinó/Mendanha.

Parágrafo único - Compete à FEEMA proporcionar apoio técnico e administrativo à CECA, podendo exercer, em seu nome, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos desta Lei.

Art. 5º - As infrações à presente Lei sujeitam o infrator à pena de multa de 10 (dez) a 1000(mil) UFERJ's, sem prejuízo da imposição de interdição, quando cabível, a critério da CECA.

Art. 6º - O Presidente da CECA aplicará as penas de multa...VETADO..., Quando for o caso.

Art. 7º - O infrator é, também, obrigado independentemente da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Parágrafo único - A FEEMA, por determinação da CECA, fará o levantamento das indenizações ou dos danos, para instruir a determinação da CECA sobre exigência de indenização e de reparação dos danos.

Art. 8º. - O pagamento das multas acima referidas e das indenizações e as reparações de danos não eximem o infrator da aplicação de multas e de penalidades previstas na legislação vigente, em especial no que tange ao Decreto Federal nº. 88351, de 1º. de junho de 1983 (regulamentação das Leis Federais nºs. 6938, de 31 de agosto de 1981 e 6902, de 27 de abril de 1981).

Art. 9º. - Caberá recurso ao Secretário de Estado de...VETADO...Meio Ambiente das decisões tomadas pela CECA, mediante requerimento feito pelo interessado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da intimação.

Art. 10 - Os infratores serão notificados a satisfazerem as obrigações de indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente no prazo que for fixado na decisão da CECA.

§ 1º - Esgotado tal prazo sem que o infrator tenha comprovado a satisfação da obrigação, serão encaminhadas pela CECA à Procuradoria Geral do Estado as cópias dos autos ou documentos necessários.

§ 2º - Serão, igualmente, remetidas ao Procurador Geral de Justiça as cópias de autos e documentos em que houver notícia da prática de infração penal.

Art. 11 - Quando se tratar de ação de responsabilidade civil ou criminal prevista no § 1º. do art. 14 da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981, serão encaminhadas ao Procurador Geral da Justiça as cópias de autos ou documentos necessários à propositura da ação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 12 de julho de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador

Ficha Técnica

Projeto de Lei nº

405/88

Mensagem nº

 

Autoria

Gilberto Rodriguez, Carlos Minc

Data de publicação

13/07/1988

Data Publ. Partes vetadas

 


Assunto:
Meio Ambiente, Água, Área De Proteção Ambiental - Apa, Apa - Área De Proteção Ambiental
Sub Assunto:
Meio Ambiente

Tipo de Revogação

Em Vigor

Texto da Revogação: