Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU
Nova Iguaçu, 20 de maio de 2004.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE e demais membros da Egrégia Câmara de Vereadores de Nova Iguaçu.
Tenho a honra de me dirigir a V. Exª e a seus pares, nos termos da legislação vigente, para encaminhar o Projeto de Lei, cuja ementa transcrevemos a seguir.
“Dispõe a criação da Área de Proteção Ambiental Jaceruba, e das outras providências.”
CONSIDERANDO a necessidade da criação de uma Zona de Amortecimento entre as áreas urbanas e de expansão urbana da Cidade de Nova Iguaçu e a Reserva Biológica do Tinguá, criada pelo Decreto Federal nº 97780 de 13 de maio de 1989 e declarada Reserva da Biosfera pela UNESCO.
CONSIDERANDO as recomendações do Plano de Zoneamento da área de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá, realizado no território da Cidade de Nova Iguaçu pelo Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente da Baixada Fluminense - CONIMA.
CONSIDERANDO a necessidade exercer efetivo controle sobre os fatores geradores de degradação ambiental e paisagístico, principalmente em relação às áreas de significativa e reconhecida importância na preservação e conservação do ambiente natural da cidade.
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público de definir normas e parâmetros objetivos que permitam um maior controle na utilização de áreas de indubitável importância ambiental e que, ao mesmo tempo, garantam sua sustentabilidade econômica e administrativa.
CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes emanadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável da Cidade de Nova Iguaçu e na legislação complementar referentes à conservação e preservação do nosso meio ambiente.
Apresentadas as justificativas acima, usamos o presente para encaminhar a V. Exª e a seus pares o Projeto de Lei, requerendo que seu tramite se dê sob o regime de urgência especial de acordo com o estabelecido no Regimento Interno desta Casa e reste finalmente pela aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Prefeito
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, por seus representantes legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental, na forma definida pelo Artigo 15 da Lei Federal nº 9985 / 2000, sob a denominação de APA JACERUBA, situada na região Noroeste do município de Nova Iguaçu, estabelecendo divisa com os municípios de Miguel Pereira e Japeri, com as suas delimitações geográficas contidas no Artigo 3º desta Lei.
Art. 2º - A criação da APA de que trata o artigo anterior, tem por objetivo a preservação do conjunto natural e paisagístico local, com ênfase para as necessidades de proteção e preservação do conjunto florestado e na qualidade das águas e mananciais que formam a bacia hidrográfica do Rio São Pedro e ainda:
I- proteger os recursos naturais considerando-os como essenciais à população local e capaz de promovê-la social e economicamente;
II- assegurar os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento de normas e gestão da APA Jaceruba;
III- buscar o apoio das organizações não governamentais, de organizações privadas e de grupos sociais organizados, para a prática do desenvolvimento cooperado, da educação ambiental, e economias agrícolas e turísticas sustentadas;
IV- assegurar desenvolvimento com sustentabilidade ambiental e econômica, no território da APA;
V- considerar que a proposta de criação da APA Jaceruba está integrada às propostas gerais de desenvolvimento do município de Nova Iguaçu, em consonância com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e do seu Plano Estratégico de Desenvolvimento;
VI- considerar o território da APA criada nesta Lei como parte de um mosaico de unidades de conservação, configurando-se como zonas de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá, integrando atividades de preservação / recuperação da natureza, manutenção / recuperação de ecossistemas e uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 3º - A APA Jaceruba tem a seguinte delimitação, definidora de sua poligonal e limitação geográfica: “Inicia sua poligonal no Ponto nº 1, junto à Rodovia RJ 125. Deste ponto, segue pela linha limite entre os Municípios de Nova Iguaçu e Japeri até o Ponto n.º 2, por 2455 metros, no alto da Serra da Bandeira, na região conhecida como Água Branca. Do Ponto nº 2, segue a linha de divisa do município de Nova Iguaçu com o município de Miguel Pereira até o Ponto nº 3, com distância aproximada de 9526 metros. Continua do Ponto nº 3, seguindo pela linha de limite entre os dois municípios até o Ponto nº 4, com distância aproximada de 2740 metros, alcançando a linha de divisa da Reserva Biológica do Tinguá. Do Ponto nº 4, segue pela linha demarcatória da poligonal da ReBio Tinguá, alcançando o Ponto nº 5, em segmento de reta, com aproximadamente 4635 metros. Seguindo pela linha da ReBio Tinguá, alcança o Ponto nº 6, com proximidade à localidade de Jaceruba com 3132 metros. Do Ponto nº 6, alcança o Ponto nº 7 tendo 3630 metros. Do Ponto nº 7, com 2617 metros, alcança a RJ 113, onde está localizado o Ponto nº 8. Seguindo o leito da Rodovia, percorre até o Ponto nº 9, de encontro com o Rio São Pedro, tendo 3427 metros. Do Ponto nº 9, agora seguindo pelo Rio São Pedro, chega ao Ponto nº 10 tendo 2895 metros. Do Ponto nº 10, ainda acompanhando o leito do Rio São Pedro, chega ao Ponto nº 1 com aproximadamente 3940 metros, fechando sua Poligonal, perfazendo uma área total aproximada de 2.353 hactares .”
Art. 4º - Na implantação e nos aspectos da administração da APA Jaceruba, serão adotadas as seguintes medidas:
I- estabelecimento da regulamentação de seu território, definindo o seu Zoneamento, as atividades a serem estimuladas e permitidas em cada uma de suas zonas, bem como critérios de limitação e restrição, inclusive sobre as áreas urbanas e de expansão urbana da Vila de Jaceruba, tomando como referência às competências municipais e os instrumentos legais disponíveis;
II- a instalação de um Conselho, de natureza deliberativa, presidido pelo órgão público responsável pela administração da APA, que será constituído pelos órgãos públicos concorrentes, na esfera estadual e federal, que mantém interesse comum sobre o território da Unidade de Conservação, por aqueles grupos e instituições civis que tenham interesses diretos sobre o território e a sociedade organizada. O Conselho de que trata o presente inciso será instituído por Ato do Executivo Municipal;
III- identificar os aspectos de co-gestão, junto a organizações não governamentais e sociedade organizada, objetivando a prática da administração ambiental, incluindo a fiscalização, educação ambiental, monitoramentos e outras atividades, que possam ser responsavelmente compartilhadas em favor da Unidade de Conservação;
IV- alocar recursos financeiros necessários para a gestão da Unidade de Conservação, estabelecendo parcerias e viabilizando propostas de auto sustentabilidade progressiva, para a gerência eficaz do território;
V- o atendimento, em todos os seus objetivos e princípios estabelecidos pela Lei Municipal nº 2868 de 03 de dezembro de 1997- Lei Verde.
Parágrafo único. O Executivo Municipal editará através de Ato próprio, Normas e Regulamentos que estabelecerão os parâmetros de gestão específicos para a presente Lei.
Art. 5º - Na APA Jaceruba, ficam desde já restritos os seguintes usos e atividades:
I- a implantação de qualquer atividade industrial, exceto aquelas definidas por lei específica para a APA municipal;
II- a realização de obras de terraplanagem, abertura de canais, abertura de valas e aberturas de ruas e estradas sem prévia autorização do órgão municipal responsável e, na eventualidade da intervenção importar em alteração sensível da paisagem e das condições ambientais, pela análise e aprovação do Conselho Deliberativo da APA;
III- o exercício de qualquer atividade capaz de alterar o curso dos rios e riachos ou fluxo de suas águas, no território da APA Jaceruba;
IV- O corte de árvores, isoladas ou em grupos, mesmo sob a forma de capoeiras e capoeirões, sem a prévia autorização do órgão municipal responsável, e por sua decisão, ouvindo o Conselho Deliberativo da APA;
V- o uso de agrotóxicos e outros biocidas e inseticidas organoclorados, relacionados pelo IBAMA, que ofereçam riscos em sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.
Parágrafo Único - As restrições dispostas no artigo anterior sofrerão regulação adequada, quando das propostas de legislação que consubstanciarão a regulamentação da APA municipal, apoiadas na Legislação Federal pertinente.
Art. 6º - Ficará estabelecida, na APA Jaceruba, uma Área de Proteção Integral, destinada ao refúgio da vida silvestre, vinculada prioritariamente à salvaguarda da Biota nativa, proteção de habitat das espécies, proteção de mananciais e formando território contíguo à Reserva Biológica do Tinguá.
§ 1º - Nas Áreas de Proteção Integral, de refúgio da vida silvestre e demais áreas consideradas de proteção máxima definidas pela Legislação Federal incidirão, além das disposições previstas pelas Leis Federais nº 9985 de 18/07/2000 e nº 9605 de 12/02/1998 e Decreto Federal nº 3179 de 21/10/1999, os gravames e penalidades estabelecidas pela Lei Municipal nº 2868 de 3/12/1997 e pelas disposições contidas na legislação específica da APA, todas aplicáveis pela Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, sem prejuízo de ações concorrentes.
§ 2º - Observando as Áreas de Proteção Integral, não serão permitidas novas edificações nas áreas delimitadas como tal, exceto aquelas com finalidades de pesquisa e controle ambiental.
§ 3º - Nas Áreas de Proteção Integral não será permitido porte de armas de fogo, facões, armadilhas e artefatos potencialmente causadores de degradação, corte de raízes, cascas de árvores, coletas de plantas, caça ou pesca, ressalvados os eventos excepcionais, autorizados pelo Órgão Municipal responsável pela gestão da APA.
Art. 7º - Considera-se por princípio, passível de regulação posterior e compatível com a Legislação Federal, como Áreas de Proteção Integral, as nascentes e olhos d’água em um entorno com raio de 60 metros, e áreas lindeiras dos rios, em uma faixa de 30 metros de cada lado do curso d’água, contados a partir de suas margens.
Art. 8º - A APA Jaceruba, será administrada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEMUAM, que procurará as formas de articulação e co-responsabilidade sobre o território, conforme disposições contidas nos artigos 2º e 4º desta Lei, com o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e a FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, e demais órgãos ambientais.
Parágrafo Único - Com vistas a atingir os objetivos previstos para APA Tinguá, bem como compartilhar e definir atribuições e competências na sua administração, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organizações civis, na forma delegada de gestão, determinada pela Lei Federal nº 9985/2000, reguladora do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente tomará as providências necessárias ao cumprimento das recomendações contidas nesta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 6.492, de 06 de junho de 2002, e 6547, de 05 de novembro de 2002
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 07 de julho de 2004.
Mário Pereira Marques Filho
Prefeito da Cidade de Nova Iguaçu